quinta-feira, 11 de outubro de 2012

O Técnico de Segurança pode elaborar e Assinar o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) ?

Atualmente existe uma grande discussão em relação à Elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
O cume desta é se o Técnico de Segurança do Trabalho é habilitado para elaborar o respectivo programa.
Ao analisarmos a Norma Regulamentadora Nr 9, da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, em seu subitem 9.3.1.1. “A elaboração, implementação, e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ... nesta NR”. Logo, se observarmos e analisarmos a Norma Regulamentadora Nr 4, vemos que o profissional mencionado acima é integrante do SESMT, sendo perante a esta questão, em primeira instancia podemos afirmar que o técnico de segurança do Trabalho é um profissional habilitado tanto para elaborar quanto para acompanhar a desenvoltura deste Programa.
Se formos mais alem, vemos que a Profissão do Técnico de Segurança do Trabalho é aprovada pelo Decreto nº 92.530, de 9 de abril de 1986 e Regulamentada pela Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985 e definida pela Portaria 3. 275 de 21 de setembro de 1989 e o mesmo possui registro no Ministério do Trabalho, sendo o Ministério do Trabalho, o Sumo articulador e administrador das relações  de Segurança e Medicina do Trabalho.
Quando analisamos suas atribuições – Técnico de Segurança do Trabalho- vemos que sua capacitação e atribuição aprovada pela respectiva portaria citada, dá mais evidencias que o Profissional tem todo patamar técnico – cientifico em Elaborar e Assinar o PPRA, pois se analisarmos a respectiva em seu item de N.º XII “executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e técnicas cientificas, observando o dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes ... para preservar a integridade fisica e mental dos trabalhadores:
No Item de N.º XV ”informar aos trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubres, perigosas e penosas existentes na empresa”... bem como alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos.
E no item de N.º XVI “avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura ao trabalhador. 
 
Avaliando e dando um parecer, vemos que o técnico de Segurança pode Elaborar e assinar o PPRA, pois o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais é um planejamento de ações corretivas em relação aos riscos existentes no setor laboral da empresa, logo descarta – se a equiparação de PPRA com Laudo Técnico de Avaliação Ambiental, sendo eles totalmente distintos.
 
Concluindo e baldrado nestes termos mencionados e entre outros, vemos a capacitação técnica do Profissional da Segurança do Trabalho e que o mesmo retém fundamentos favoráveis para Elaboração e assinatura do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

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