sexta-feira, 29 de junho de 2012

A SEGURANÇA NO USO DE VEÍCULOS INDUSTRIAIS

Presentes em boa parte dos locais de trabalho, os veículos industriais são de grande utilidade no desenvolvimento de muitas atividades. São também no entanto bastante perigosos especialmente quando usados em condições inadequadas e/ou de forma incorreta.

O gerenciar a prevenção de acidentes com este tipo de equipamentos deve estar entre as preocupações básicas de qualquer programa de segurança do trabalho. Tal cuidado deve ser planejado e mantido de forma integrada, observando não apenas cuidados com os equipamentos, mas também com o operador, os meios a serem movimentados e as vias a serem utilizadas.

Na verdade por detrás do uso dos veículos industriais ocultam-se uma série de riscos que muitas vezes passam sem ser notados nas atividades cotidianas. Em muitos casos providencias só vão ser tomadas após a ocorrência de um acidente – quase sempre muito grave. Um exemplo claro de situações deste tipo ocorre com o número cada vez maior de estabelecimentos atacadistas que realizam também vendas no varejo (hipermercados), onde é comum observarmos a operação de veículos industriais por pessoas que nitidamente não tem preparo para este tipo de operação. Tais locais – pela presença de pessoas (clientes) sem qualquer informação para o risco de acidentes – tornam-se cenários mais do que propícios a ocorrência de acidentes.

Dirigir transportando cargas é uma atividade por si merecedora de atenção.

A variedade de cargas e tipos de embalagens – mesmo que sobre estrados – exige bastante treinamento e habilidade. A isso, somamos a questão de problemas de lay out – seja pela falta de espaço compatível com a necessidade de manobras ou que possibilite a realização das mesmas com certa margem de segurança - ou ainda – pela falta de organização que acaba implicando ainda em maior redução do espaço criando uma situação evidente de risco de acidente.

Portanto, logo de inicio devemos ter em mente que prevenir acidentes nas operações com veículos industriais é assunto que para ser bem cuidado deve envolver muito mais do que apenas preocupações com o veículo em si.

A NR 11 COMO BASE
A norma Regulamentadora 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais deve ser tomada como referencia para a elaboração de qualquer atividade preventiva ao uso de veículos industriais, mas tal como todas as demais normas regulamentadoras não esgota de forma alguma o assunto havendo necessidade da atuação do profissional especializado para o desenvolvimento e detalhamento de um programa especifico. Obviamente isso irá variar conforme o tamanho da empresa, sua atividade e especialmente quantidade e variedade de veículos em uso.

Interessante aqui lembrar que parte do assunto também deve ter como referência a Norma Regulamentadora 26 – Sinalização de Segurança , na qual fica claro que os equipamentos de transporte e manipulação de material, tais como empilhadeiras, tratores industriais, pontes-rolantes, reboques, etc., devem – para a prevenção de acidentes – estar pintados na cor amarela (NR 26 – 1.5.3).

Embora isso seja legislação e no item 1.1 da mesma norma fique claro que e esta “fixa as cores a serem usadas” – muitos equipamentos disponíveis para venda e locação no mercado estão pintados em outras cores. Cumpre aqui lembrar que a inobservância deste item implica em multa por parte do Órgão Fiscalizador – MTE.

Uma outra parte bastante interessante da NR 11 diz respeito ao item 1.3, onde fica definido que os equipamentos utilizados na movimentação de materiais serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho.

No que diz respeito a cálculos (dimensionamento) e construção é importante que o SESMT busque conhecer e se possível ter cópia dos memoriais ou processos de calculo e aquisição. Uma única talha mal instalada pode causar danos imensos e acidentes fatais o mesmo podendo ocorrer devido a improvisações – estas tão comuns nas empresas brasileiras.

Vale lembrar aqui que a responsabilidade técnica pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR é do SESMT (NR 4 – 12.d).

Ainda com relação a este item chamamos a atenção para a última frase que menciona a conservação e perfeitas condições para o trabalho. Mesmo que o assunto esteja restrito a uma linha de palavras sua extensão é bastante grande é importante e só pode ser obtido e principalmente evidenciada pela inserção de todos os veículos industriais em um plano de manutenção preventiva que no nosso entendimento deve ser auditado periodicamente pelo SESMT e os possíveis desvios evidenciados através de documentos.

Importante ainda que este plano de manutenção esteja baseado em procedimentos (escritos) básicos de verificação garantindo assim que todos os itens de segurança sejam sistematicamente verificados.

Isso em suma quer dizer que os critérios não devem ser deixados em aberto ou a escolha do executor e não podem deixar de conter os itens mencionados em 1.3.1 (cabos de aço, cordas, correntes, roldanas, ganchos, etc.).

Atenção especial deve ser dada ao item 1.8 que define a substituição imediata de peças defeituosas.

Toda manutenção deve ser feita sempre a apenas por profissionais capacitados para esta finalidade e devem gerar evidências documentais nas quais entre outras coisas seja possível em caso de necessidade identificar o responsável pela verificação e reparos; Por fim, recomenda-se ainda que seja definida uma sistemática de verificação a ser feita pelo próprio operador – ou seja algo como um check list básico a ser observado antes das operações pelo usuário do veiculo.

Uma dúvida muito comum com relação ao assunto tratado no parágrafo acima diz respeito a freqüência ou periodicidade das manutenções.

A decisão quanto a freqüência terá como base o rigor do uso e a atividade executada. Veículos industriais utilizados em áreas com ambiente agressivo serão submetidos a preventiva com maior freqüência, o mesmo devendo ocorrer com veículos cuja possível falha durante utilização implique em possibilidade de danos maiores (locais mais populosos, locais com equipamentos suscetíveis a danos e/ou que comprometam a continuidade das operações, etc.)

Uma outra exigência da NR 11 – esta no item 1.3.2 – diz respeito a obrigatoriedade de indicar em local visível em todos os equipamentos deste tipo a carga máxima de trabalho permitida.

Para muitos tal exigência trata-se apenas de uma mera burocracia e estes certamente desconhecem a quantidade de acidentes que ocorrem devido ao uso de equipamentos deste tipo em condições acima de sua capacidade de carga. Desconhecem também as conseqüências advindas da inobservância de algo tão simples que vão desde a morte de pessoas, passando pelo esmagamento de membros e passando invariavelmente por perdas do patrimônio e danos a produção.

Todos os equipamentos devem ser sinalizados quanto a sua capacidade, tal sinalização deve ser como diz o próprio texto na NR – VISIVEL.

Infelizmente ainda encontramos em muitos locais de trabalho talhas cuja identificação de carga inexiste ou quando não é tão pequena que quando perguntados aos usuários o quanto aquele equipamento pode levantar ouvimos diversos números totalmente diversos e na seqüência diversas histórias que nos deixam assustados.

Como complemento deste assunto, devemos também estar atentos para as possíveis reduções de capacidade – que ocorrem em alguns equipamentos depois de possíveis alterações ou anos de uso.

No caso especifico das empilhadeiras existem testes padronizados pelos fabricantes para verificação da capacidade e estes são recomendados para um bom programa de segurança relativo ao assunto.

Detectadas as reduções de capacidade estas devem ser alteradas e os usuários amplamente informados visto que é comum operadores que identificam as máquinas por seu tamanho.

Importante também lembrar e orientar a todos os usuários de equipamentos deste tipo quanto as alterações devido ao uso de extensores (capas de paleta), correntes, etc.

Atenção especial da a NR 11 para os carros manuais de transporte – que para muitos parecem inofensivos – mas que são grandes causadores de pequenos acidentes.

Há alguns anos acompanhei o caso de um grande hospital no interior de São Paulo onde o número de acidentes tendo como parte atingida as mãos era muito alto.

Feita uma análise mais detalhada acabamos descobrindo que era comum a prensagem por carrinhos manuais e macas de transportar pacientes contra paredes e laterais de elevadores.

Dentro das industriais acidentes deste tipo também são muito comuns e podem ser evitados com soluções simples e caseiras que não nada mais são do que a instalação de protetores para as mãos nas alças de manipulação.

Com detalhes a NR 11 descreve as condições relativas ao Operador, iniciando no item 1.5, quando menciona que o Operador deverá receber um treinamento especifico que o habilitará nesta função.

Neste ponto é importante estarmos atentos para alguns detalhes que podem fazer muita diferença, seja na prevenção de acidentes, seja diante de possíveis problemas causados por um acidente.

O primeiro diz respeito a pré seleção do operador, o que passa obrigatoriamente por conhecimentos e requisitos próprios da NR 7.

Portanto, antes de mais nada, o Operador de Veiculo Industrial deve ser uma pessoa apta do ponto de vista medico para exercer e realizar este tipo de trabalho. Isso pode dizer muita coisa, por exemplo necessidade de acuidade visual.

Logo em seguida nos deparamos com a citação “treinamento dado pela empresa” .

É importante saber se há na empresa profissional capaz de desenvolver este tipo de treinamento e ainda se diante de um acidente teremos como evidenciar tal capacidade. Deve-se entender que a coisa não é tão simples como parece e tal entendimento pode ser obtido analisando o que ocorreria no caso de um acidente com a morte de alguém. Recomenda-se que tais treinamentos fiquem a cargo de escolas especializadas e que estas emitam certificados e estes sejam mantidos junto ao prontuário do empregado. Mais do que isso recomenda-se que periodicamente seja feita uma reciclagem pelo menos quanto aos princípios básico da operação e sempre quantos as normas de segurança na operação.

Com relação ainda ao treinamento chama-se a atenção neste ponto para a variedade de veículos industriais hoje em uso.

O que antigamente era restrito a uma ou duas variedades passou a ser na atualidade muito diferente.

Há por todas partes paleteiras, rebocadores, guindastes, pontes rolantes com operação no próprio equipamento ou a distância, etc.

Obviamente, cada um destes equipamentos tem características bastante diversas, embora muitos sejam similares em suas bases.

Portanto, há necessidade de treinamentos específicos. Fica claro que entre uma empilhadeira e uma paleteira há grandes diferenças no modo de operação e riscos de acidentes.

Uma dúvida ainda paira quanto a obrigatoriedade de Carteira Nacional de Habilitação para os Operadores de veículos como empilhadeiras, rebocadores e paleteiras.

O Código Nacional de Transito em momento algum é claro quanto a obrigatoriedade para de CNH para estes veículos. É realmente seria muito estranho se o fosse, visto que proveito teria para a prevenção e operação habilitarmos operadores treinados e aprovados em aprendizados e exames com veículos de passeio, ônibus ou caminhões ? São veículos de características e operação totalmente distintos dos veículos industriais citados.

Acreditamos que no caso dos veículos que por algum motivo façam uso de vias públicas – é portanto sejam emplacados – o assunto deva ser analisado com detalhes junto ao órgão regulamentador de transito. No mais, para Operações dentro das empresas – conforme a própria NR - cita o curso habilita e penso que seja a esta habilitação que o item 1.6 refira-se . Em termos de cuidados preventivos parece desejável que o candidato tenha CNH (independente da categoria desta) e assim conhecedor das regras básicas de transito e sinalização.

No que diz respeito ainda ao Operador, os itens 1.6 e 1.7 citam a obrigatoriedade do cartão identificação com nome e fotografia utilizado em local visível durante toda a operação.

Tal cartão tem a validade de um ano – salvo imprevistos – e está associada a realização de exame de saúde completo.

No que diz respeito ao uso do cartão conhecemos as dificuldades para o cumprimento visto que muitas vezes eles acabam implicando em risco para o Operador que necessita por exemplo movimentar-se entre as cargas e o mesmo acaba enroscando.

Portanto, formas devem ser encontradas para que o uso não implique em riscos. O uso do cartão facilita em muito – nas empresas de maior porte a identificação das pessoas e a coibição de práticas inseguras – ou seja, a operação por pessoas não habilitadas. Para facilitar mais ainda a verificação recomenda-se que no próprio cartão exista o campo relativo ao exame médico (com espaço para que o Medico assine e coloque o numero do seu CRM).

Propositalmente deixamos para tratar quase no final deste texto a questão citada no item 1.7, onde fica definido que os equipamentos de transporte motorizados devem possuir sinal de advertência sonora (buzina).

Obviamente como em todo meio que se locomove tal equipamento é de importância. No entanto, preocupa-nos a crescente tendência de veículos industriais – em especial empilhadeiras , paleteiras e rebocadores - que vem equipados com tipos de sinais sonoras que permanecem acionados por todo tempo do deslocamento ou ainda aqueles equipados com “sirenes” ou equivalentes. Sem dúvida alguma em prol da prevenção de acidentes os dispositivos que sinalizam a marcha ré são muito úteis. No entanto, quando a sinalização tanto visual como sonora vai além disso há necessidade de analisarmos o quanto isso pode contribuir para a dispersão da atenção das pessoas envolvidas nas operações e mesmo para o estresse dos empregados.

Se de fato, devido aos riscos de acidentes (bem avaliados) há necessidade de definirmos algum tipo de sinalização para os movimentos em veículos que seja preferencialmente o uso de pisca alerta em lanternas fixas e sem parte sonora. De forma alguma algum meio definido para a prevenção de acidentes deve colateralmente ser a causa de incômodos ou danos aos empregados.

Encerrando a parte desta NR que diz respeito aos veículos industriais, trata-se da questão da concentração de poluentes no ambiente do trabalho. Dentro desta preocupação devemos dar atenção especial a questão do ruído, o que faz parte de um estudo mais amplo de engenharia já na fase de antecipação – quando possível.

CUIDADOS ADICIONAIS

Na prática, concluindo este breve trabalho sobre veículos industriais, outras preocupações que não são mencionadas na legislação devem ser objeto de atenção de quem tenciona realizar um bom trabalho quanto aos veículos industriais.

Jamais devemos esquecer de que veículos industriais – em especial os movidos a óleo – com passar do tempo começam a apresentar vazamentos e que estes são formadores de poças no piso que por sua vez acabam sendo a causa de quedas.

Por esta e outras razões todos os veículos devem ter previamente definidos os locais onde serão estacionados quando não estiverem em uso (fora dos locais de passagem) e caso ocorram vazamentos devem ser mantidos sobre caixas de areia.

Uma outra situação importante é o uso por pessoas não habilitadas. Para que isso não ocorra também devemos ter definido um local para a guarda da chave do veiculo quando não estiver em uso. Este local deve ser fechado e estar sob o controle de um responsável.

Enfim, há muito mais a ser dito sobre o assunto.

Tenho certeza que despertado o interesse pela elaboração de um programa de segurança para veículos industriais, através da pesquisa e estudo cada profissional irá aperfeiçoar e moldar as ações conforme sua realidade e necessidades.

Cosmo Palasio de Moraes Jr.

quarta-feira, 27 de junho de 2012

Breves considerações relativas à Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes - CIPA.


A CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes,
atualizada pela Portaria nº 8/99 e retificada em 12.07.1999, hoje
vislumbrada mais facilmente, na Norma Regulamentadora 5 -
NR 5, é um dos importantes mecanismos de prevenção de
acidentes e doenças decorrentes do trabalho, com objetivo de
tornar compatível o trabalho com a preservação da integridade
física e a saúde do trabalhador.
É uma exigência legal, portanto, cuja composição varia de
acordo com a Classificação Nacional de Atividade Econômica,
que, no Quadro II ou Quadro III da NR 5 remete a um "Grupo" o
qual, no Quadro I da mesma NR 5, deverá ser analisado com o
correspondente Número de Empregados do Estabelecimento
em questão. Vale observar que dessa consulta resulta o número
de empregados representantes eleitos, efetivos e suplentes. O
mesmo número deverá ser observado para representantes
indicados pelo empregador, efetivos e suplentes.
É uma comissão composta, portanto, por membros indicados
pelo empregador, dentre eles o Presidente, e membros eleitos
pelos empregados, dentre eles o Vice-Presidente, mediante
eleição previamente anunciada, acompanhado pela Comissão
Eleitoral, apuração de todos os votos com a participação de
empregados interessados e posse dos eleitos. Tais
empregados eleitos, efetivos e suplentes, terão estabilidade de
dois (2) anos, ou seja, o 1 ano durante o mandato e o 1 ano após
o mandato (conforme item 5.8 da Norma Regulamentadora 5).
Empregados indicados pelo empregador não têm estabilidade.
Durante o mandato deverão ser realizadas doze (12) reuniões
mensais ordinárias, e reuniões extraordinárias, sempre que
alguma situação excepcional o exigir (por exemplo, um acidente
com lesões graves), das quais serão lavradas atas
circunstanciais, registrando os aspectos discutidos.
Vale observar que, mesmo que um estabelecimento, conforme
diretrizes da NR 5, não necessite de CIPA, deverá a empresa
designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos dessa
Norma.
As atribuições da CIPA, resumidamente, são:
• Identificar os riscos do processo de trabalho;
• Estabelecer um plano de trabalho de cunho preventivo;
• Participar da implementação, controle e avaliação de tais
medidas, segundo prioridades estabelecidas;
• Realizar inspeções de segurança nos ambientes de trabalho;
• Divulgar aos demais trabalhadores informações relativas à
segurança e saúde no trabalho;
• Participar das discussões promovidas pelo empregador para
avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de
trabalho, no contexto da segurança e saúde dos trabalhadores;
A importância da CIPA na empresa.
• Interagir com o Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho - SEESMT, quando
houver;
• Requerer ao empregador a paralisação de máquina, setor ou
atividade onde considere haver risco grave e iminente à
segurança e saúde dos trabalhadores;
• Discutir nas Atas de Reuniões Ordinárias e colaborar no
desenvolvimento e implementação do Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
• Participar das investigações e analises de acidentes.
• Requisitar cópias das comunicações de acidentes do trabalho
- CAT’s, emitidas;
• Promover anualmente a SIPAT – Semana Interna de
Prevenção de Acidentes do Trabalho;
• Participar, em conjunto com a empresa, da campanha de
Prevenção da AIDS;
• Elaborar o Mapa de Riscos Ambientais por setor.
Para tanto os membros da CIPA e os designados indicados (no
caso de não haver necessidade de CIPA) deverão ser
devidamente orientados e treinados conforme previsto,
através de curso especifico de vinte (20) horas, contemplando:
• Estudo dos Riscos Ambientais;
• Investigação e analise de acidentes;
• Noções relativas a acidentes e doenças no trabalho.
• Noções relativas a AIDS;
• Noções de legislação trabalhista e previdenciária, relativas a
segurança e saúde;
• Princípios gerais de higiene do trabalho;
• Organização da CIPA e informações necessárias ao exercício
das atribuições;
Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os
meios necessários ao desempenho das suas atribuições,
garantindo tempo suficiente para realização das tarefas
constantes do plano de trabalho.
Consignamos, finalmente, que participar do CIPA é uma
oportunidade não só de interagir, efetivamente, na solução
de problemas prevencionistas que possam existir, como
também de melhorar os conhecimentos relativos aos
acidentes e doenças, aproveitando-os não só no ambiente
de trabalho como no ambiente doméstico, de lazer, de
esporte e outros.

segunda-feira, 25 de junho de 2012

Cipeiros rebeldes e a estabilidade


Membros representantes dos empregados em Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA, quando rebeldes, são verdadeiros calos nos pés dos administradores.
A estabilidade dos representantes dos empregados na CIPA é um direito constitucional previsto no Artigo 10, inciso II, alínea “a”, do ADCT da Constituição da República de 1988. Também prevista no item 5.8 da NR-05 do Ministério do Trabalho e Emprego. Tal estabilidade estende-se também ao membro suplente, conforme decisão do STF (2ª Turma - RE 205.701-SP, Rel. Min. Mauricio Correa, DJ 27.2.98, p. 1.355 e 2ª Turma - RE N. 208.405-SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 26.6.98, INFORMATIVO STF n. 116).
Verifica-se que nos dois dispositivos legais a estabilidade do cipeiro é vinculada ao cargo que o mesmo ocupa na CIPA: “Empregado Eleito para Cargo de Direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes”, com estabilidade “desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato”. Considerando que esse Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) ainda não foi regulamentado, ou seja, não faz qualquer alusão do que seria “Cargo de Direção”, a estabilidade estendeu-se também ao membro suplente. Então, quando o empregado registra sua candidatura no Formulário de Inscrição de Candidatos na CIPA, já possui estabilidade. Caso não seja eleito sua estabilidade permanece somente até o dia da eleição.
Fato interessante é que o trabalhador poderá perpetuar sua estabilidade na empresa. Basta conseguir se eleger de forma alternada: Uma eleição (2 anos de estabilidade) => uma reeleição (2 anos de estabilidade) => uma gestão sem se candidatar (1 ano de estabilidade) => Registro de nova candidatura (estabilidade até a eleição) => segunda reeleição (+ 2 anos de estabilidade) e assim por diante até se aposentar na empresa.
Em se tratando de cipeiro “problema”, “nó cego”, “laranja podre” e demais adjetivos atribuídos a esse tipo de membro de CIPA, sua gestão é de enfartar qualquer administrador. Isso lembra um caso semelhante que infelizmente tive a oportunidade de presenciar. Seria engraçado se não fosse tão trágico. Sempre que os superiores ordenavam ao tal cipeiro para que realizasse alguma atividade, o mesmo respondia: “Cumigo tem ladêra nã meu irmão..., pra mim tudo é chã..., tá achando ruim?, faça você mermo...”. Era de arrepiar os cabelos. O Engenheiro quase parou no hospital.
Mas há uma luz no fim do túnel. O item 5.30 da NR-05 reza: O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa”. Partindo do princípio que a estabilidade vincula-se ao mandato ou cargo na CIPA, perdendo o mandato perderá também a estabilidade. É evidente que as reuniões da CIPA devem ser formalizadas por meio de convites constando data, hora e local de realização das reuniões, com aposição das assinaturas dos cipeiros. As faltas injustificadas também devem ser registradas nas atas das reuniões, citando o desinteresse do membro junto à Comissão.
E os casos que não se aplicam a esse item? Como as ocorrências com suplente ou o titular que não falta reuniões? Além da extinção do estabelecimento há também a demissão por justa causa como ente neutralizador da estabilidade. Obviamente que a geração de evidências que justifiquem uma demissão por justa causa é exaustiva.
As renúncias agora são consideradas “irrenunciáveis”. Mesmo sendo homologadas pelo sindicato da classe. Isso se deve ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul), que sentenciou: "O caráter da estabilidade do "cipeiro" é irrenunciável... (Ministro João Oreste Dalazen).
Caso conhecido, que empregado recém-contratado monta CIPA “fantasma” e elege a si mesmo como representante dos empregados, provoca sua demissão e depois entra com processo contra a Empresa. Fato como esse, leva o empregador a atuar de forma mais efetiva em suas CIPA.
Objetivando minimizar esses danos, algumas empresas estão investindo nas campanhas das suas gestões, informando aos trabalhadores a importância de escolher bem os seus representantes na CIPA. Outras organizações estão premiando seus cipeiros com um “adicional CIPA”. Os resultados são surpreendentes: Já na primeira eleição conseguiram derrotar nas urnas os cipeiros problemáticos. Os trabalhadores encaram a CIPA com seriedade quando seu patrão também o faz.
A problemática CIPA poderá se transformar num poderoso instrumento em benefício do empregador. Para isso, é necessário direcionar recursos para a valorização dos seus componentes.