Atualmente existe uma grande
discussão em relação à Elaboração do Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais.
O cume desta é se o Técnico de Segurança do Trabalho
é habilitado para elaborar o respectivo programa.
Ao analisarmos a Norma Regulamentadora Nr 9, da
Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, em seu subitem 9.3.1.1. “A elaboração, implementação, e avaliação do
PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e
em Medicina do Trabalho – SESMT ... nesta NR”. Logo, se observarmos e
analisarmos a Norma Regulamentadora Nr 4, vemos que o profissional mencionado
acima é integrante do SESMT, sendo perante a esta questão, em primeira
instancia podemos afirmar que o técnico de segurança do Trabalho é um
profissional habilitado tanto para elaborar quanto para acompanhar a
desenvoltura deste Programa.
Se formos mais alem, vemos que a Profissão do
Técnico de Segurança do Trabalho é aprovada pelo Decreto nº 92.530, de 9 de
abril de 1986 e Regulamentada pela Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985 e
definida pela Portaria 3. 275 de 21 de setembro de 1989 e o mesmo possui
registro no Ministério do Trabalho, sendo o Ministério do Trabalho, o Sumo
articulador e administrador das relações
de Segurança e Medicina do Trabalho.
Quando analisamos suas atribuições – Técnico de
Segurança do Trabalho- vemos que sua capacitação e atribuição aprovada pela
respectiva portaria citada, dá mais evidencias que o Profissional tem todo
patamar técnico – cientifico em Elaborar e Assinar o PPRA, pois se analisarmos
a respectiva em seu item de N.º XII “executar
as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e
técnicas cientificas, observando o dispositivos legais e institucionais que
objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes
... para preservar a integridade fisica e mental dos trabalhadores:
No Item de N.º XV ”informar aos trabalhadores e o empregador sobre as atividades
insalubres, perigosas e penosas existentes na empresa”... bem como alternativas
de eliminação ou neutralização dos mesmos.
E no item de N.º XVI “avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico
que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura ao
trabalhador.
Avaliando e dando um parecer, vemos que o técnico de
Segurança pode Elaborar e assinar o PPRA, pois o Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais é um planejamento de ações corretivas em relação aos riscos
existentes no setor laboral da empresa, logo descarta – se a equiparação de
PPRA com Laudo Técnico de Avaliação Ambiental, sendo eles totalmente distintos.
Concluindo e baldrado nestes termos mencionados e
entre outros, vemos a capacitação técnica do Profissional da Segurança do
Trabalho e que o mesmo retém fundamentos favoráveis para Elaboração e
assinatura do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
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