quarta-feira, 27 de junho de 2012

Breves considerações relativas à Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes - CIPA.


A CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes,
atualizada pela Portaria nº 8/99 e retificada em 12.07.1999, hoje
vislumbrada mais facilmente, na Norma Regulamentadora 5 -
NR 5, é um dos importantes mecanismos de prevenção de
acidentes e doenças decorrentes do trabalho, com objetivo de
tornar compatível o trabalho com a preservação da integridade
física e a saúde do trabalhador.
É uma exigência legal, portanto, cuja composição varia de
acordo com a Classificação Nacional de Atividade Econômica,
que, no Quadro II ou Quadro III da NR 5 remete a um "Grupo" o
qual, no Quadro I da mesma NR 5, deverá ser analisado com o
correspondente Número de Empregados do Estabelecimento
em questão. Vale observar que dessa consulta resulta o número
de empregados representantes eleitos, efetivos e suplentes. O
mesmo número deverá ser observado para representantes
indicados pelo empregador, efetivos e suplentes.
É uma comissão composta, portanto, por membros indicados
pelo empregador, dentre eles o Presidente, e membros eleitos
pelos empregados, dentre eles o Vice-Presidente, mediante
eleição previamente anunciada, acompanhado pela Comissão
Eleitoral, apuração de todos os votos com a participação de
empregados interessados e posse dos eleitos. Tais
empregados eleitos, efetivos e suplentes, terão estabilidade de
dois (2) anos, ou seja, o 1 ano durante o mandato e o 1 ano após
o mandato (conforme item 5.8 da Norma Regulamentadora 5).
Empregados indicados pelo empregador não têm estabilidade.
Durante o mandato deverão ser realizadas doze (12) reuniões
mensais ordinárias, e reuniões extraordinárias, sempre que
alguma situação excepcional o exigir (por exemplo, um acidente
com lesões graves), das quais serão lavradas atas
circunstanciais, registrando os aspectos discutidos.
Vale observar que, mesmo que um estabelecimento, conforme
diretrizes da NR 5, não necessite de CIPA, deverá a empresa
designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos dessa
Norma.
As atribuições da CIPA, resumidamente, são:
• Identificar os riscos do processo de trabalho;
• Estabelecer um plano de trabalho de cunho preventivo;
• Participar da implementação, controle e avaliação de tais
medidas, segundo prioridades estabelecidas;
• Realizar inspeções de segurança nos ambientes de trabalho;
• Divulgar aos demais trabalhadores informações relativas à
segurança e saúde no trabalho;
• Participar das discussões promovidas pelo empregador para
avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de
trabalho, no contexto da segurança e saúde dos trabalhadores;
A importância da CIPA na empresa.
• Interagir com o Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho - SEESMT, quando
houver;
• Requerer ao empregador a paralisação de máquina, setor ou
atividade onde considere haver risco grave e iminente à
segurança e saúde dos trabalhadores;
• Discutir nas Atas de Reuniões Ordinárias e colaborar no
desenvolvimento e implementação do Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
• Participar das investigações e analises de acidentes.
• Requisitar cópias das comunicações de acidentes do trabalho
- CAT’s, emitidas;
• Promover anualmente a SIPAT – Semana Interna de
Prevenção de Acidentes do Trabalho;
• Participar, em conjunto com a empresa, da campanha de
Prevenção da AIDS;
• Elaborar o Mapa de Riscos Ambientais por setor.
Para tanto os membros da CIPA e os designados indicados (no
caso de não haver necessidade de CIPA) deverão ser
devidamente orientados e treinados conforme previsto,
através de curso especifico de vinte (20) horas, contemplando:
• Estudo dos Riscos Ambientais;
• Investigação e analise de acidentes;
• Noções relativas a acidentes e doenças no trabalho.
• Noções relativas a AIDS;
• Noções de legislação trabalhista e previdenciária, relativas a
segurança e saúde;
• Princípios gerais de higiene do trabalho;
• Organização da CIPA e informações necessárias ao exercício
das atribuições;
Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os
meios necessários ao desempenho das suas atribuições,
garantindo tempo suficiente para realização das tarefas
constantes do plano de trabalho.
Consignamos, finalmente, que participar do CIPA é uma
oportunidade não só de interagir, efetivamente, na solução
de problemas prevencionistas que possam existir, como
também de melhorar os conhecimentos relativos aos
acidentes e doenças, aproveitando-os não só no ambiente
de trabalho como no ambiente doméstico, de lazer, de
esporte e outros.

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